A alteração ao regime das Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU) com vista à sua municipalização foi hoje publicada em Diário da República (DR), dando luz verde à passagem da Porto Vivo – SRU para a autarquia portuense, por cinco anos.
O diploma “altera o regime das SRU” de forma a “prever um tratamento adequado da municipalização”, tanto das que foram criadas “ao abrigo do decreto-lei n.º 104/2004, de 7 de maio”, como, no caso do Porto, das “constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis”, noticia a Agência Lusa.
O presidente da Câmara do Porto, que aguardava a municipalização da SRU Porto Vivo prevista num acordo assinado em 2015 com o Governo, revelou em junho que, quando o novo regime fosse publicado, pretendia voltar a apresentar ao Tribunal de Contas (TdC) “o processo no sentido da municipalização de um contrato-programa de cinco anos” relativamente à empresa de capitais públicos detida em 60% pelo Estado e em 40% pela autarquia.
O designado “Acordo do Porto”, assinado entre o independente Rui Moreira e o então primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, previa a municipalização da Porto Vivo com a manutenção do apoio estatal de um milhão de euros anuais durante cinco anos.
Em fevereiro de 2016, o TdC chumbou a compra, por parte da Câmara do Porto, de 60% das ações do Estado, pelo preço simbólico de um euro.
Agora, segundo explicou Rui Moreira a 16 de junho, o processo poderá avançar, com a publicação em DR do Decreto-Lei n.º 88/2017, aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017 e promulgado pelo Presidente da República a 07 de junho.
No documento, o Governo diz entender que “deve ser alargada “a participação dos municípios “no domínio da habitação e da reabilitação urbana”, já que as autarquias são “a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade”.
O documento assinala que, “inequivocamente”, o regime da reabilitação urbana “deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais”.
Nesse sentido, acrescenta, “as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana”.
O decreto-lei hoje publicado em DR esclarece, também, que “o regime aplicável à extinção das SRU constituídas ao abrigo do decreto-lei n.º104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local”.
Este entendimento, refere o documento, “vai ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios”.
“A aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do decreto-lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado”, esclarece o diploma.
O Governo quis, por isso, e após “audição da Associação Nacional de Municípios”, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido”.