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Agravamento do Risco de Incêndio – Despacho do Ministro da Administração Interna

-Considerando o aviso meteorológico do Instituto Português do Mar e da Atmosfera que prevê um severo agravamento do risco de incêndio para a globalidade do território do Continente; -Considerando o Aviso à população sobre o aumento da severidade meteorológica; -Considerando o comunicado técnico-operacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil que determina a passagem aos Estados de Alerta Especial Vermelho e Laranja do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais em todos os distritos do país; -Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio; -Considerando o n.Q 6 do artigo 8. Q e o n. Q 1 do artigo 9.Q da Lei de Bases de Proteção Civil; 1 -Declaro a Situação de Alerta para o período compreendido entre 02 a 06 de agosto de 2018, para a global idade do território de Portugal Continental. 2 -No âmbito da Declaração da Situação de Alerta, em articulação com as Áreas de Governo responsáveis pela Defesa Nacional, Saúde, Ambiente e Agricultura e Florestas, determino a implementação das seguintes medidas, de carácter excecional: a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso; b) Através da ANPC, solicitar a ativação dos Oficiais de Ligação das Forças Armadas para coordenarem, junto dos Comandantes Operacionais Distritais, 19 patrulhas de vigilância e dissuasão, adicionais às que já decorrem diariamente no âmbito do Protocolo FAUNOS 2018 (ICNF); c) Através da ANPC, solicitar às Forças Armadas o aumento do nível de alerta de aprontamento de forças de AZUL para AMARELO, de acordo com o previsto no Plano HEFESTO 2018; d) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas Tutelas; e) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais; f) Mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais (CNAF) e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através das respetivas Tutelas; g) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição); h) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCi), bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem; i) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que possam ter sido emitidas, enquanto vigorar a Situação de Alerta; j) Dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos do disposto no artigo 26.º -A do Decreto-Lei n.º 241/2007, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) e enfermeiros do INEM -Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.; k) Dispensa do serviço dos trabalhadores do setor privado que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos distritos em que tenha sido Declarado o Estado de Alerta Especial de Nível Vermelho pela ANPC, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007; I) Recurso aos meios disponíveis previstos no Plano Nacional e nos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil; m) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais, com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroça dores e máquinas com lâmina ou pá frontal. 3 -A Declaração da Situação de Alerta determina o imediato acionamento das seguintes entidades: a) Estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes (Centro de Coordenação Operacional Nacional e Centros de Coordenação Operacionais Distritais); b) Estruturas de coordenação política territorialmente competentes (Comissão Nacional de Proteção Civil e Comissões Distritais de Proteção Civil), as quais avaliam a necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil dos respetivos níveis territoriais.

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