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Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras

O Município informa que, fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Pontos de Interesse

Lusoinfo lança nova app – “As Maravilhas do meu País!”

No âmbito da comemoração do Dia Internacional dos Monumentos e dos Sítios, assinalado ontem, dia 18 de abril, a Lusoinfo lançou a app “Maravilhas do meu país!” que contou com o apoio da DGE – Direção Geral da Educação – e do Instituto de Educação da Universidade do...